Muitas pessoas, talvez uma boa parte dos consumidores fazem suas compras através do sistema de cobrança via boletos ou carnês, principalmente aquelas parcelas de alguns serviços como internet e TV por assinatura ou financiamentos, por exemplo. O boleto é uma forma mais prática e de acesso à aquisição desses produtos e serviços, principalmente para aqueles que não tem ou não gostam de utilizar cartões de crédito, assim como não deseja que esses valores sejam descontados automaticamente se suas contas correntes.
A questão é que muitas das empresas colocam um valor embutido na cobrança via boleto, a chamada “taxa do boleto bancário”. O valor dessa tarifa varia de R$1,20 podendo chegar até R$4,50 por todo boleto ou pagamento do carnê efetuado. O que deve ressaltar é que essa cobrança é totalmente ilegal e o consumidor deve ficar atento, pois ele tem o direito de ser ressarcido.
Taxa do boleto bancário
De acordo com as empresas de financiamentos e administradora, esses valores são embutidos nos boletos e carnês devido aos custos que elas possuem para essa operação, como por exemplo. Utilização de papel impresso, taxa de envio via Correios, grande gastos provocados por extravios ou mudança de endereço de destinatários e a tarifa de pagamento bancário que é incidida sobre todo pagamento nessa modalidade. Sendo assim, as empresas alegam que esses encargos são de forma justa repassados ao consumidor e que existem alternativas como, por exemplo, a cobrança por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente o qual eliminariam esses gastos.
Os custos das taxas de boletos variam conforme a administradora e o valor das parcelas, mas podem chegar a até R$4,50 em alguns casos.
Taxa do boleto bancário é ilegal
Levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor, a taxa de cobrança por boletos é ilegal, abusiva e injusta. De acordo com a coordenadora do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) Maíra Feltrin: "De fato, no entendimento do Idec, segundo o artigo 39, parágrafo V do Código de Defesa do Consumidor, é ilegal a prática de cobrar do consumidor as despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos de cobrança" e ela ainda complementa: "Isto porque esses custos são inerentes à própria atividade do fornecedor e a responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida em contrato celebrado entre o fornecedor e a instituição financeira, não sendo possível estabelecer ou repassar a obrigação ao consumidor".
Como podemos ver essa tarifa é abusiva e não deve ser em hipótese alguma cobrada pelas empresas, pois o consumidor tem o direito de optar pela melhor forma de pagamento disponível pela empresa sem precisar arcar com esses custos. Sendo assim estaria havendo uma “discriminação” entre uma modalidade de pagamento e outra.
Quais os direitos do consumidor e o que deve ser feito?
Imagine agora um financiamento feito via boleto ou carnê em que existe uma taxa embutida de R$3,50 ao mês. Vamos considerar que esse financiamento tenha sido feito em 36 parcelas. No final, o consumidor lesado terá desembolsado R$126,00 a mais em um pagamento o qual não seria sua obrigação fazê-lo.
O artigo 39, parágrafo V do Código de Defesa do Consumidor orienta que além de ilegal o consumidor tem todo o direito de ressarcido pelo valor pago indevidamente, e mais uma indenização com o mesmo valor, sendo assim ele receberá o montante em dobro. No exemplo citado acima, esse consumidor teria direito a receber R$252,00 da administradora.
O consumidor pode se defender de duas formas:
1- Enviando uma carta à empresa e solicitando a imediata cobrança das taxas de boletos e o desconto equivalente ao valor pago nos boletos anteriores em cada uma das prestações futuras. Ex: era cobrado R$ 2,50 por mês em cada boleto, com essa carta o empresa é obrigada a descontar R$2,50 no valor de cada prestação futura até quitar o valor devido ao consumidor. Caso o número de parcelas futuras seja insuficiente para cobrir o valor devido, a empresa deve fazer a total devolução.
2- Entrar com uma ação de repetição de indébito no Juizado Especial. Somente entrando com a ação, amparado pelo artigo 39, parágrafo V do CDC, o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro do valor cobrado. A Justiça também deve ser acionada no caso de o consumidor já ter feito à primeira opção, enviado a carta e não ter sido atendido pela empresa.
Sendo assim, o consumidor deve sempre ficar em alerta a todas as tarifas que são cobradas e correr atrás de seus direitos, pois muitas vezes somos lesados sem ao menos saber sobre isso.
Para maiores orientações:
www.idec.org.br
www.procon.sp.gov.br
www.procon.rj.gov.br
www.pr.gov.br/procon
www.procon.df.gov.br
www.procon.rs.gov.br
Ou conforme seu Estado.
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